A reciclagem consiste na operação de valorização, incluindo reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível.
Define-se, de forma mais simples, como a conversão de materiais ou substâncias residuais de maneira a serem reintroduzidas no ciclo de consumo, perante a perspectiva de esgotamento dos recursos naturais e para a eliminação eficaz dos resíduos.
A reciclagem de roupa consiste na recuperação desta e outros produtos têxteis, com o objectivo de valorizar os mesmos, para sua posterior reutilização como confecção ou a sua transformação noutros produtos muito diferentes dos que lhe deram origem.
Dentro do ciclo da reciclagem temos entre os principais agentes e definições:
Armazenagem: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do DL n.º 178/2006 (05/09) (regime geral da gestão dos resíduos);
Fileira de resíduos: o tipo constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, papel, têxtil, metais, plásticos, etc.
Gestão de resíduos: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós encerramento;
Operador: qualquer pessoa singular ou colectiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;
Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou colectiva, (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;
Produtor do produto: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, trate, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua actividade profissional;
Recolha: a apanha de resíduos, incluindo triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento;
Recolha selectiva: a recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento;
Resíduo: quaisquer substância ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as actividades económicas referidas no anexo IV do decreto-lei;
Triagem: o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânico, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.